Emenda Constitucional
Sistema Tributário Nacional

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Emenda ConstitucionaL Nº … / 2003

Reforma o Sistema Tributário Nacional e altera dispositivos do Capítulo I, do Título VI, da Constituição Federal.

As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do Art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

  1. Art. 1º. O Capítulo I do Título VI da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

  2. Art.145

    1. § 1º Os impostos serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, pessoa física e ou jurídica, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esse objetivo, identificar, na forma da lei, o patrimônio, os rendimentos e a atividade econômica do contribuinte.

    2. § 2º Lei Complementar estabelecerá normas e limites à autoridade tributária para verificação do patrimônio, dos rendimentos e das atividades econômicas do contribuinte, inclusive para requisição de dados referentes às operações financeiras.

  3. Art. 147. Competem à União, em caso de criação de territórios federais, os impostos estaduais, e se o território não for dividido em municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal, cabem os impostos municipais.

  4. Art. 148

    III – No caso de uma situação de emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de manter a estabilidade da moeda e da economia.

    1. § 1º A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição, com acompanhamento e fiscalização do Tribunal de Contas da União;

    2. § 2º No ato que instituir o empréstimo compulsório, serão explicitados: o prazo de duração do recolhimento do empréstimo, a data a partir da qual será devolvido, a remuneração anual e o formato do documento comprobatório do empréstimo a ser entregue ao credor.

  5. Art. 149

    1. § 1º Os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir contribuição, cobrada dos seus servidores, para custeio de sistema complementar de previdência e para benefício dos mesmos.

  6. Art. 150

    II – Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    1. § 1º A vedação do Inciso III, b, não se aplica aos impostos previstos nos Arts. 153, I, II, e 154, II.

    2. § 6º Qualquer subsídio, isenção ou redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, só poderá ser concedido mediante lei federal específica que regule a matéria;

      1. Quando o imposto for de competência da União, por solicitação do Poder Executivo Federal;

      2. Quando o imposto for de competência dos estados e do Distrito Federal por solicitação do Poder Executivo estadual ou distrital;

      3. Quando o imposto for de competência municipal, por solicitação do Poder Executivo municipal.

  7. Art. 152. É vedado aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino com o propósito de obter exclusivas vantagens.

DOS IMPOSTOS DA UNIÃO

Art.153. Compete à União instituir impostos sobre:

V – Sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, com alíquota máxima de trinta centésimos (0,30 %), na forma que a lei estabelecer.

  1. § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I e II.

  2. § 2º O imposto previsto no Inciso III:

    I – Será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma que a lei estabelecer:

    II – Terá alíquota mínima de 10 % (dez por cento) e máxima de 35 % (trinta e cinco por cento) sobre os rendimentos líquidos tributáveis.

  3. § 5º O ouro, quando da sua extração e comercialização na forma de produto mineral, fica sujeito à tributação segundo as regras e as normas do imposto sobre circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de qualquer natureza; quando transformado, na forma da lei, em ativo financeiro fica sujeito à tributação prevista no inciso III do caput deste artigo.

DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

Art. 155. Compete aos estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I – Transmissão da propriedade imobiliária, de bens ou direitos, causa mortis e inter vivos, incidentes:

  1. Nas operações de partilha e ou transferência por herança;

  2. Nas operações de doações a qualquer título;

  3. Nas operações de compra e venda.

II – Facultativamente, operações de vendas a varejo, vedado o estabelecimento de alíquotas superiores a oito por cento (8 %), nos termos da lei estadual;

III – Administrar e arrecadar o imposto relativo à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza, na forma estabelecida por lei aprovada pelo Congresso Nacional.

§ 1º O imposto previsto no inciso I deste artigo terá:

  1. Alíquota diferenciada de acordo com a natureza da operação e, nos casos de transmissão da propriedade de imóveis em operações de doações e ou compra e venda, será considerado para base de cálculo o valor corrente de mercado;

  2. Competência no Estado ou no Distrito Federal onde está localizado o imóvel.

DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

Art. 156. Compete aos municípios instituir impostos sobre:

I – Propriedade predial e territorial urbana e rural;

II – Administrar e arrecadar o imposto sobre a propriedade de veículos automotores, nos termos de Lei aprovada pelas respectivas assembléias legislativas estaduais e distrital.

  1. § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, II, o imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferenciadas de acordo com a localização e uso do imóvel, vedada a isenção, salvo casos especiais definidos em lei federal;

  2. § 2º No caso dos imóveis rurais, sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º deste inciso I, a progressividade e diferenciação de alíquota do imposto levarão em conta o uso produtivo da terra e o emprego de mão-de-obra remunerada com vínculo empregatício.

  3. § 3º A União, mediante convênio com os municípios, repassará o cadastro que possui dos imóveis rurais e ajudará atualizar e informatizar um completo levantamento das propriedades fundiárias para efeito de transferência de competência e adequado critério de sua tributação na esfera municipal.

DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

  1. Art. 157. Pertencem à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios as receitas, produto de arrecadação dos impostos, Contribuições e taxas das suas respectivas no inciso II do art. 155, o qual pertence aos municípios:

    I – Trinta por cento (30 %) do produto da arrecadação do imposto administrado e arrecadado pelo Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de qualquer natureza.

    § 1º As parcelas de receitas pertencentes aos municípios mencionadas no inciso I serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I – Três quartos, no mínimo, na proporção do valor agregado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços de qualquer natureza realizadas em seus territórios;

    II – Até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei federal reguladora do tributo.

    § 2º É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, neste artigo, aos municípios.

    § 3º No caso da instituição do imposto sobre vendas a varejo, a Lei disporá sobre o percentual de participação dos municípios do Estado que houvera instituído.

  2. Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios divulgarão, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária.