Quanto à representação no Senado

No Senado, a representação está corretamente estabelecidapara uma Federação. Ali, todas as unidades federativas têm a mesma representatividade para que não haja tratamento desigual entre entes federados. De tal modo que um pequeno Estado pode ter um ou dois representantes na Câmara, mas tem três representantes no Senado, a Casa da representação federativa, das igualdades dos entes federativos, da revisão de matérias que vêm da Casa da representação popular, no caso, a Câmara dos Deputados.

Mas, também no Senado encontra-se uma distorção que precisa ser corrigida nesta reforma política. Trata-se da necessidade de suprimir a suplência sem voto que resulta na geração de “senadores biônicos.” Não podem conviver na mesma Casa que representa a Federação senadores com milhões de votos e senadores sem nenhum voto. Isso é uma aberração que precisa ser banida da Constituição. A suplência do senador, sem passar pela aprovação do eleitor, também viola o princípio do sufrágio universal, uma das cláusulas pétreas da nossa Carta Magna.

Como resolver a questão com mais justiça e simplicidade, para não tornar o ato de votar em senador uma operação complexa para o eleitor? Consagrando o princípio de que os senadores mais votados pela ordem, logo em seguida aos eleitos, sejam proclamados suplentes. Tanto quando se elege apenas um terço da Casa quanto quando se elegem dois terços.

Essa é uma medida já ventilada em diversas ocasiões, quando parentes são colocados em chapa de senador sem que os eleitores saibam da existência de tais candidatos. Ou, então, quando há os chamados acordos para dividir o tempo de mandato entre dois postulantes. Acordos feitos por baixo do pano, envolvendo recursos para campanhas, sem nenhum respeito pelo eleitor e pela instituição na qual vão atuar. O nome desse tipo de arranjo não pode ser outro: fraude. Essa é uma maneira fraudulenta de disputar um mandato de representação parlamentar.

De modo que a emenda apresentada pretende corrigir, também, essa distorção do nosso sistema político presente na legislação.

Medida oportuna, para uma reforma política possível. Moralizadora do sistema de representação federativa no Senado. Corretora de uma distorção observada no texto constitucional, onde um dispositivo secundário viola a essência de um dispositivo principal e pétreo da Carta Magna, relativo ao princípio do sufrágio universal, exercido pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos. Indispensável para dar legitimidade, pelo voto, ao mandato do suplente que venha ocupar uma cadeira no Senado.