Nesta proposta de reforma tributária, está embutida a idéia de uma reforma de profundidade no sistema de contribuições para financiar a previdência e a seguridade social, entendendo que o modelo em vigor caducou e se tornou absolutamente inviável. Não no futuro, como se costuma dizer, mas no tempo todo em que esteve em vigor e até os dias atuais. O sistema de contribuições, tanto do setor público quanto do setor privado, está superado porque ele não é capaz de sustentar o regime de repartição dos benefícios prometidos em contrato escrito no texto constitucional. Esse contrato não pode ser ignorado nem rompido por uma reforma praticada por um poder infra-constitucional.
A reforma possível, da alçada deste poder mencionado, estabelecendo um novo contrato para o regime previdenciário futuro, já foi feita com a Emenda Constitucional nº 20, de novembro de 1998. A regulamentação dessa reforma para o futuro já está praticamente concluída, faltando votar alguns destaques ao PLC nº 9 no plenário do Congresso Nacional. Vale dizer que essa reforma só pretende resolver o problema do ponto de vista do futuro. Quanto ao presente resta respeitar os direitos adquiridos e encontrar os meios para financiar o sistema.
A reforma que precisa ser feita agora, para resolver os problemas do presente, ou seja, resolver o enorme dispêndio de recursos das três esferas da administração que está ameaçando levar ao colapso as finanças públicas, aponta para procedimentos bem mais simples, naturalmente com apreciável custo para a sociedade, mas com a perspectiva de dar solução duradoura e até definitiva para o financiamento da seguridade social presente, e a que já está aprovada para o futuro, tendo em vista que será um sistema de financiamento contínuo, de caixa único onde entram as receitas e de onde saem os pagamentos das despesas.
E com uma vantagem adicional: na medida em que forem sendo reduzidos os benefícios que oneram o atual sistema pelo processo natural de encerramento do ciclo de vida dos seus beneficiários, a tendência é de crescer as sobras de caixa, que se transformarão em importante fonte de poupança interna para investimentos geradores de empregos e de renda, contribuindo para o desenvolvimento acelerado da economia nacional.
Quando falamos em procedimentos relativamente simples, estamos querendo dizer que basta fazer uma emenda mudando a redação do Art. 195 da Constituição, substituindo o arcaico sistema de contribuições do empregador sobre a folha de salário, hoje altamente onerosa para o setor produtivo, pelo sistema de contribuições sobre o faturamento, única e exclusivamente. Hoje, em situação esdrúxula, o empregador recolhe contribuição em dobro sobre a folha de salário e ainda, recolhe uma segunda contribuição incidente sobre o faturamento, a Cofins, que vigora desde o ano de 1991, cuja alíquota tem sido aumentada constantemente. E o pior: a folha de pagamento do empregador, além dessas duas contribuições para a Previdência, vem sendo onerada com outros encargos, entre os quais, o salário educação, com alíquota de 2,5 %; acidente de trabalho, com 2 %; Incra, com 0,20 %, e auxílio enfermidade, com 0,55 %, totalizando uma contribuição de 25,25 % , somente para a seguridade, encargos que devem ser eliminados da folha de salários, permanecendo apenas a contribuição única sobre o faturamento.
Entendemos que o empregador terá um enorme alívio em seus custos de produção quando se fizer a substituição dessas contribuições, importantes componentes do “custo Brasil”, por uma única contribuição sobre o faturamento para o sistema previdenciário. Além do mais, essa mudança estabelecerá a igualdade de tratamento no universo das empresas contribuintes. Não haverá a atual desigualdade de tratamento, quando quem mais emprega é punido com mais contribuição. Quem menos emprega, ou não emprega com carteira assinada, leva vantagem porque só contribui com taxação sobre o faturamento. É inegável que o atual sistema incentiva a concorrência predatória entre as empresas e se transforma em um desestímulo ao emprego de trabalhadores com registro formal, contribuindo para uma crescente evasão de receitas dos cofres do INSS.
Está claro, por tanto, que este caduco sistema de contribuição incidente sobre a folha de pagamento do empregador tende a restringir o crescimento da economia formal, o emprego com carteira assinada e a receita da Previdência social. Urge pôr fim a esse sistema com a emenda constitucional que dá nova redação ao Art. 195, pela qual entendemos que o financiamento da Previdência e da seguridade social seja feito pelas seguintes contribuições:
Com esse sistema de contribuição universalizado, é possível universalizar os benefícios previdenciários e de seguridade social. É possível reduzir ou até eliminar a sonegação e a inadimplência. É possível trazer para a formalidade todas as atividades da economia informal. É possível alcançar uma soma de receita que dê conforto ao sistema para cobrir todos os seus encargos, sem onerar os orçamentos estatais nas esferas da União, estados e municípios. No orçamento da União para o ano de 2002, o sistema previdenciário e de seguridade teve uma dotação de verba da ordem de R$ 95,21 bilhões, sendo que os gastos com a Previdência, somados os do INSS e dos servidores inativos e pensionistas da esfera federal, atingiram a soma de R$ 84,60 bilhões.
Para custeio dos encargos previdenciários, a União arrecadou R$ 60,78 bilhões da Cofins, R$ 15,67 bilhões da CSLL, R$ 5,13 bilhões dos servidores e R$ 61,05 bilhões de contribuições sobre a folha de salários do empregador e do empregado para o INSS, perfazendo um total de R$ 142,63 bilhões. Evidentemente, uma parte dos recursos arrecadados em nome do sistema previdenciário não foi gasta em benefícios, mas utilizada para cobertura de outras despesas do governo federal. Com a criação do fundo único e autônomo em relação ao orçamento da União, aí incluindo também os estados e os municípios, não haverá mais desvios de receitas do sistema previdenciário e de seguridade para outras finalidades.
Considerando os números da arrecadação para fins previdenciários verificados em 2002, sem contar o evidente aumento de receita resultante do aumento do universo de contribuintes - a começar pelos mais de 40 milhões de pessoas economicamente ativas, trabalhadores e empregados sem carteira assinada que deverão ser incorporados ao mundo dos contribuintes -, o Fundo Único do Sistema Previdenciário recolheria das contribuições sobre o faturamento das empresas R$ 101,30 bilhões, dos empregados da iniciativa privada R$ 23,34 bilhões, dos servidores federais, estaduais e municipais R$ 12,49 bilhões, totalizando a soma de R$ 137,13 bilhões, considerando preços de 2002, suficientes para financiar o sistema sem problemas de caixa.
Para colocar em prática esse novo sistema, se faz necessária uma emenda constitucional, alterando a redação dos Arts. 195 e 201 da Carta de 88, que passaria a vigorar com as modificações explicitadas em anexo junto a esta fundamentação.