Adotada a mudança no calendário eleitoral, para separar as eleições para cargos eletivos federais das eleições para cargos eletivos estaduais, impõe-se outra mudança fundamental: instituição do quociente eleitoral nacional para corrigir as distorções verificadas no atual sistema de representação dos Estados e do Distrito Federal, na Câmara dos Deputados.
O sistema vigente, pelo qual não há o menor respeito à proporcionalidade prevista na Constituição, viola flagrantemente o princípio do sufrágio universal, que pressupõe o voto de igual valor para todos, direto e secreto, o que não ocorre com a atual representação constituída pela adoção do quociente eleitoral estadual.
A correção que se propõe com a emenda constitucional que altera os Artigos 45 e 46 da Carta de 88, apresentada a seguir, dará legitimidade e proporcionalidade adequada à representação das unidades federativas na Câmara dos Deputados, explicitando, também, que o número de membros da Casa será de quinhentos e treze (513), mantendo-se o número atual, a partir do qual será estabelecido o quociente eleitoral nacional para aferir a representação de cada unidade federativa nas futuras legislaturas, com justiça e igualdade.
A emenda, no Artigo 46, define também a forma de como será eleito o suplente de senador, extinguindo-se a atual forma que vem gerando “senadores biônicos”, ocupantes de cadeiras no Senado sem receber um voto direto do eleitor, conforme mandam a Constituição e o princípio do sufrágio universal.
A seguir o texto das emendas constitucionais.