Altera a redação do Artigo 45 e seus Parágrafos, bem como o Parágrafo 3º do Art. 46 da Seção I, do Capítulo I, do Título IV da Constituição.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do Art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. O caput do Artigo 45, e seus Parágrafos, e o Parágrafo 3º do Artigo 46, da seção I, do capítulo I, do Título IV da Constituição Federal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de 513 (quinhentos e treze) representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, em cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º A representação por Estado, por Território e pelo Distrito Federal será proporcional ao quociente eleitoral nacional apurado sobre o total de votos válidos para a Câmara dos Deputados em todo o País;
§ 2º Todas unidades da Federação serão representadas na Câmara dos Deputados. Aquela cujo total de votos válidos apurados não alcance o quociente eleitoral nacional terá direito a um (01) representante;
Art.146 …
§ 3º Serão proclamados suplentes os candidatos após a votação dos candidatos declarados eleitos em cada uma ao Senado que receberem a maior votação nominal imediatamente das unidades da Federação.